CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 546
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 546 do Código Civil: A Escolha do Cônjuge na Dissolução da Sociedade Conjugal

O artigo 546 do Código Civil Brasileiro, em sua redação atual, trata de uma situação específica que pode surgir após o fim do casamento ou da união estável, quando há bens em condomínio entre os ex-cônjuges. Em essência, este dispositivo confere ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou aquele que não deu causa à dissolução da sociedade conjugal o direito de escolher, de forma preferencial, sobre os bens que pertenciam ao casal.

O que o artigo 546 estabelece?

O artigo prevê que, quando a sociedade conjugal se extinguir (por morte, divórcio ou separação), e houver bens em condomínio entre os cônjuges, um deles terá a prerrogativa de exercer uma escolha. Essa escolha é direcionada à preferência na aquisição de bens específicos que eram de propriedade comum.

Quem tem esse direito de escolha?

O direito de preferência é concedido a duas categorias de pessoas:

  1. O Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente: Em caso de falecimento de um dos parceiros, o sobrevivente terá o direito de preferência sobre os bens em condomínio.
  2. O Cônjuge ou Companheiro que Não Deu Causa à Dissolução da Sociedade Conjugal: Em situações de divórcio ou separação judicial (onde a culpa pode ser atribuída a um dos cônjuges), aquele que não foi considerado responsável pelo fim da relação terá essa preferência.

Em que bens essa escolha se aplica?

A preferência recai sobre os bens que se encontravam em condomínio entre os cônjuges ou companheiros, ou seja, bens cuja propriedade pertencia a ambos em partes iguais ou proporcionais.

Como funciona essa escolha na prática?

Quando a sociedade conjugal se encerra, e existem bens em condomínio, o cônjuge ou companheiro que detém o direito de preferência será comunicado sobre a intenção de vender, ceder ou dispor desses bens. Ele terá, então, a oportunidade de adquiri-los pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas a terceiros. Se ele não exercer essa preferência, os bens poderão ser negociados livremente com outras pessoas.

Qual a finalidade desse artigo?

A intenção do legislador ao criar este artigo é, em grande parte, resguardar o patrimônio e a tranquilidade do cônjuge ou companheiro que se encontra em uma situação de maior vulnerabilidade, seja pela perda do outro, seja pela necessidade de reorganizar sua vida após o término da relação. Promove-se, assim, a possibilidade de manter a continuidade em relação a bens que foram importantes para a dinâmica familiar.

Importância para o Direito de Família e das Sucessões:

O artigo 546 é um dispositivo relevante no âmbito do Direito de Família e também no Direito das Sucessões, pois ele estabelece uma regra específica para a partilha e destinação de bens em situações de dissolução da sociedade conjugal, buscando um equilíbrio e proteção para a parte que a lei considera merecedora da preferência.

Em resumo, o artigo 546 do Código Civil concede um direito de escolha valioso ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou àquele que não foi o causador do fim do relacionamento, permitindo que ele tenha a preferência na aquisição de bens que eram de propriedade conjunta, garantindo assim maior segurança e possibilidade de continuidade em relação ao patrimônio comum.